Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 101.º
Inscrição na lista
1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, pela administração, direcção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua constituição.
2 - O requerimento deve ser instruído com certidão da escritura de constituição.
3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada de requerimento, serão inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 136.º
4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.
5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios revisores oficiais de contas e outras referências consideradas de interesse para o efeito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro