Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 97.º
Sócios não revisores oficiais de contas
1 - Nas sociedades de revisores poderá também haver sócios não revisores oficiais de contas, pessoas singulares, desde que nos respectivos estatutos sejam estabelecidos cumulativamente os seguintes requisitos essenciais:
a) A maioria de três quartos do número de sócios, do capital social e dos direitos de voto pertençam sempre a sócios revisores oficiais de contas;
b) A maioria de três quartos dos membros da administração, direcção ou gerência da sociedade deverá ser composta por sócios revisores oficiais de contas;
c) Os únicos responsáveis pela orientação e execução directa das funções de interesse público contempladas neste diploma sejam revisores oficiais de contas, sócios ou contratados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º;
d) Os sócios não revisores oficiais de contas preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente quando da aprovação dos projectos de estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram a todo o momento preenchidos.
3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projectos de estatutos e as suas alterações não poderão ser aprovados, e no caso de sociedade já inscrita, será suspensa compulsivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso de recepção, até à sua regularização.
4 - Nos estatutos poderão ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores nestas condições.
5 - Os sócios não revisores oficiais de contas encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro