Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 96.º
Sócios
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sócios das sociedades de revisores podem ser os revisores inscritos na respectiva lista e não revisores oficiais de contas que possuam licenciatura numa das matérias que compõem o programa de exame de admissão à Ordem.
2 - Nenhum sócio de sociedade de revisores poderá ser sócio de mais de uma sociedade de revisores.
3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores, estejam vinculados a contratos serão por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
4 - Uma sociedade de revisores poderá participar ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por sociedades reconhecidas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados, nas seguintes condições:
a) Quando for o caso, devem ser sempre respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo seguinte em relação ao conjunto dessas sociedades;
b) O representante da sociedade participante, devidamente mandatado, deve ser sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer dos demais Estados.
5 - Ao conjunto das sociedades na situação do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, com as devidas adaptações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro