Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 88.º
Prescrições
1 - A infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano.
2 - O procedimento disciplinar deverá ser exercido no prazo de 90 dias a contar do conhecimento da infracção pelo conselho disciplinar, mas, se as infracções também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro