Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 81.º
Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares são:
a) Advertência;
b) Advertência registada;
c) Censura;
d) Multa de 500 a 5000 euros, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Suspensão de 30 dias até 5 anos;
f) Expulsão.
2 - Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
3 - A violação do disposto no artigo 67.º dá lugar à aplicação de pena não superior à de multa.
4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 79.º serão punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.
5 - Serão punidos com pena não inferior a multa os factos que envolverem a violação do disposto nos artigos 76.º e 78.º e as condutas que se traduzirem na violação do artigo 77.º serão sempre punidas com a pena de expulsão.
6 - Aos factos que importarem a violação do artigo 73.º será aplicada a pena de suspensão por um ano e em caso de reincidência a pena aplicável será a de expulsão.
7 - Cumulativamente com qualquer das penas atrás mencionadas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro