Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Incompatibilidades específicas de exercício
1 - Cada revisor oficial de contas não poderá exercer funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais com carácter continuado, em número de empresas ou outras entidades cujo total de pontuação ultrapasse 36 pontos, calculado de acordo com o quadro de pontuação constante do anexo I ao presente diploma.
2 - Os limites para as sociedades de revisores são os que resultam do número de sócios revisores oficiais de contas multiplicado por 1,3; no caso de todos os sócios revisores oficiais de contas exercerem as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o factor será de 1,5.
3 - Os limites referidos no número anterior serão acrescidos dos limites de pontuação correspondentes aos revisores oficiais de contas exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º
4 - Para os revisores oficiais de contas que não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o limite fixado no n.º 1 é reduzido a um quarto, quer exerçam a profissão a título individual, quer como sócios de uma sociedade de revisores, quer ainda nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º
5 - Sempre que sejam ultrapassados por alteração de pontuação, decorrente do aumento do valor de incidência de cada empresa ou entidade, os limites referidos neste artigo, fica o revisor oficial de contas impedido de celebrar novos contratos.
6 - Sempre que sejam ultrapassados os limites referidos neste artigo pela circunstância de um revisor oficial de contas suplente assumir o desempenho de funções efectivas, deve o revisor oficial de contas sanar tal incompatibilidade no termo do respectivo mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, até ao termo de cada período de quatro anos, aplicando-se-lhe entretanto o disposto no número anterior.
7 - Sempre que sejam ultrapassados os limites referidos neste artigo pela circunstância de o número de sócios revisores oficiais de contas se reduzir, devem os restantes sócios ou o sócio único sanar tal incompatibilidade no prazo de 180 dias, aplicando-se entretanto o disposto no n.º 5.
8 - Para efeitos do disposto neste artigo, a pontuação calcular-se-á com base no valor de incidência apurado com referência à data das últimas contas encerradas de cada empresa ou outra entidade, podendo no entanto ser admitida pelo conselho directivo pontuação inferior, nos termos do regulamento do controlo de qualidade, sempre que seja manifesta a desproporção entre o valor de incidência e o trabalho a desenvolver.
9 - As incompatibilidades previstas neste artigo poderão ser derrogadas pelo conselho directivo, nos termos do regulamento do controlo de qualidade, desde que se verifiquem, anual e cumulativamente, os seguintes requisitos essenciais:
a) Exercício da actividade em regime de dedicação exclusiva;
b) Adequação dos meios humanos e materiais, a apreciar segundo critérios tanto quanto possível objectivos e que sejam do conhecimento de todos os revisores oficiais de contas;
c) Sujeição a controlo de qualidade;
d) Avaliação favorável da forma como a actividade está sendo exercida;
e) Aceitação voluntária do controlo de qualidade sistemático.
10 - A derrogação prevista no número anterior poderá ser extensiva à generalidade dos revisores oficiais de contas que exerçam a actividade em regime de dedicação exclusiva, quando o conselho directivo entender que estão reunidos os requisitos essenciais para liberalizar a pontuação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro