Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Caução de responsabilidade
1 - No exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando sob o contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de 100241 contos ou 500000 euros por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
2 - A responsabilidade civil das sociedades de revisores deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de 100241 contos ou 500000 euros vezes o número de sócios e de revisores oficiais de contas que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
3 - O limite mínimo mencionado nos números anteriores poderá ser aumentado no caso de o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores estarem obrigados a subscrever um seguro de valor superior àquele limite por força de outras disposições legais.
4 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem, devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.
5 - Os revisores oficiais de contas deverão comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das actas adicionais emitidas.
6 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 4 e 5 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.
7 - Não poderão ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 e 2, excepto quando estejam em situação de suspensão de exercício.
8 - As condições do seguro previsto no presente artigo constarão de apólice única, podendo esta desdobrar-se em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a aprovar por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradoras.
9 - Mediante portaria, poderão vir a ser actualizados os valores dos limites mínimos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro