Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Sigilo profissional
1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que diga respeito.
2 - Os revisores oficias de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas, obrigado a sigilo profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha comunicado.
3 - O dever de sigilo profissional não abrange:
a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;
b) As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de sócios de sociedades de revisores que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções;
c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções, devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão, direcção ou gerência da respectiva empresa ou de outra entidade.
4 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro