Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Publicidade
1 - É vedada aos revisores oficias de contas toda a espécie de publicidade profissional por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma.
2 - Não constitui forma de publicidade profissional a divulgação, pelo revisor oficial de contas ou sociedades de revisores, de menções destinadas a dar conhecimento da sua existência, localização e serviços por si prestados, desde que as mesmas e a forma da sua divulgação respeitem integralmente a dignidade da profissão, o dever de sigilo profissional e todos os outros deveres éticos e deontológicos.
3 - Não constituem também formas de publicidade profissional a indicação de títulos académicos ou profissionais legalmente reconhecidos, conexos com o âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas, a menção de cargos exercidos na Ordem ou a referência à sociedade de revisores de que sejam sócios.
4 - Não constituem igualmente formas de publicidade profissional a menção do nome do revisor oficial de contas ou da firma da sociedade de revisores, endereço do escritório, horário de expediente e número de telefone ou de qualquer outro meio de telecomunicação.
5 - Não constituem ainda formas de publicidade profissional as descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o curriculum vitae académico e profissional dos revisores oficiais de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.
6 - Nas publicações especializadas de revisores oficiais de contas ou de revisão/auditoria às contas pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do revisor oficial de contas conexo com o seu âmbito de actuação.
7 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro