Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Controlo de qualidade
1 - Os revisores oficiais de contas devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com o previsto nas normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem.
2 - A Ordem poderá mandar examinar os processos referidos no número anterior, nos termos a estabelecer no regulamento de controlo de qualidade do cumprimento das normas técnicas por si aprovadas ou reconhecidas, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também sempre que os revisores oficiais de contas estabeleçam acordos ou contratos, qualquer que seja a sua forma, com pessoas singulares ou colectivas, para execução dos serviços previstos no artigo 48.º, com exclusão do exercício da docência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro