Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Fixação de honorários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 160.º, no exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, os honorários serão fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão e profundidade do trabalho, ao tempo a despender e aos preços praticados no mercado.
2 - No exercício de quaisquer outras funções contempladas neste ou noutros diplomas legais, os honorários serão fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta os critérios estabelecidos no número anterior.
3 - O revisor oficial de contas designado membro suplente, quando assumir o exercício efectivo das funções de revisão legal das contas, tem direito aos honorários que competiriam ao membro que substituir.
4 - No exercício das funções de revisão legal das contas, a remuneração do revisor oficial de contas nunca poderá ser inferior à de qualquer dos restantes membros dos órgãos de fiscalização em que se incluem.
5 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas nunca poderão pôr em causa a sua independência profissional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro