Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Comunicação de início e da cessação de contratos e outros elementos
Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro