Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Obrigações acessórias
1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços sujeitos a forma escrita são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, após a celebração do mesmo:
a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores;
b) A natureza e a duração do serviço.
2 - A resolução do contrato pela empresa ou outra entidade à qual os revisores oficiais de contas prestem serviços será comunicada por aquela à Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma e com indicação dos motivos que a fundamentam.
3 - Se a resolução referida no n.º 2 se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas, deverá a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro