Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Modalidades
1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas neste diploma em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes situações:
a) A título individual;
b) Como sócio de sociedades de revisores;
c) Sob contrato de prestação de serviços celebrado com um revisor oficial de contas a título individual ou com uma sociedade de revisores.
2 - Os revisores oficiais de contas cuja actividade seja exercida nos termos da alínea c) do número anterior podem exercer as funções contempladas neste diploma em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.
3 - O contrato de prestação de serviços referido na alínea c) do n.º 1 deverá ser previamente registado na Ordem, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 53.º
4 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores em que algum dos sócios esteja nessas condições, não podem contratar revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1.
5 - Para efeitos deste diploma, considera-se que os revisores oficiais de contas ou sócios de sociedades de revisores exercem as funções nele contempladas em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, seja qual for a natureza do vínculo, fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro