Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Certificação legal das contas
1 - Decorrente do exercício da revisão legal das contas ou sempre que, por intervenção própria e autónoma dos revisores oficiais de contas ao abrigo da lei, seja exigível dar opinião ou parecer sobre determinados actos ou factos patrimoniais que envolvam exame das contas de empresas ou de outras entidades, será emitida, com as adaptações que neste caso se mostrem devidas, certificação legal das contas.
2 - A certificação legal das contas exprime a opinião do revisor oficial de contas de que as demonstrações financeiras apresentam ou não, de forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das suas operações, relativamente à data e ao período a que as mesmas se referem.
3 - A certificação legal das contas concluirá exprimindo uma opinião com ou sem reservas, uma escusa de opinião, uma opinião adversa, e, com ou sem ênfases, de acordo com as modalidades definidas nas normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem.
4 - Verificada a inexistência, significativa insuficiência ou ocultação de matéria de apreciação, os revisores oficiais de contas emitirão declaração de impossibilidade de certificação legal.
5 - A certificação legal das contas e a declaração de impossibilidade de certificação legal estão sujeitas aos regimes do direito à informação e do registo e publicação nos termos da lei respectiva.
6 - A certificação legal das contas, em qualquer das suas modalidades, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé pública, só podendo ser impugnadas por via judicial quando arguidas de falsidade.
7 - As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal deverão ser propostas no prazo de 120 dias a contar do seu depósito legal na competente conservatória do registo ou, quando obrigatória, da sua publicação no Diário da República ou publicação que legalmente a substituir, juntamente com as contas a que respeita, ou ainda, se anterior, do conhecimento do teor da mesma por qualquer outra forma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro