Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído por:
a) Um presidente, que é o bastonário;
b) Um vice-presidente;
c) Cinco vogais.
2 - Juntamente com o vice-presidente e os vogais deverão ser eleitos três suplentes, que os substituirão em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do presidente será substituído pelo vice-presidente.
4 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do vice-presidente será substituído por um vogal cotado pelo bastonário e quanto aos vogais atender-se-á à ordem de antiguidade dos vogais suplentes nas substituições que se efectivarem.
5 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho directivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro