Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Competência
Ao conselho superior compete a análise e apreciação dos assuntos de maior relevância da Ordem, devendo:
a) Dar parecer sobre o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respectivos relatórios;
b) Dar parecer sobre a criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respectivos membros;
c) Dar parecer sobre todos os regulamentos e o código de ética e deontologia profissional, que deverão ser aprovados pela assembleia geral;
d) Dar parecer sobre as normas técnicas de revisão/auditoria às contas a submeter à aprovação da assembleia geral;
e) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos directivo, disciplinar e fiscal;
f) Propor anualmente à assembleia geral o montante das compensações e demais abonos a atribuir pelo exercício efectivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem;
g) Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho directivo, bem como apresentar a respectiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia geral e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à deliberação em assembleia geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro