Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Assembleia geral eleitoral
1 - Em Outubro, trienalmente, reunirá a assembleia geral eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos da Ordem referidos no artigo seguinte para o triénio que se inicia em 1 de Janeiro subsequente.
2 - A votação efectuar-se-á:
a) Por voto directo, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas secções regionais;
b) Por correspondência.
3 - Os resultados eleitorais deverão ser divulgados até 3 dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 dias.
4 - Sempre que se tenha verificado vacatura do cargo de membro efectivo, não havendo suplente que o substitua, qualquer assembleia deverá funcionar como assembleia eleitoral para o preenchimento do cargo até ao fim do triénio.
5 - Os membros eleitos tomarão posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao qual também serão apresentados os respectivos pedidos de exoneração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro