Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Assembleia geral ordinária
1 - A assembleia geral ordinária reúne até ao fim do mês de Março e no mês de Dezembro de cada ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A assembleia geral reúne até ao fim do mês de Março para discutir e votar o relatório do conselho directivo e as contas referentes ao exercício anterior; do relatório do conselho directivo deverá constar, no essencial, informação sobre a execução do plano de actividades do exercício em apreciação.
3 - A assembleia geral reúne no mês de Dezembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, excepto em caso de eleições, em que reunirá nos 30 dias seguintes à tomada de posse.
4 - À assembleia geral ordinária caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro