Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Competência
Compete à assembleia geral, além de todas as outras competências referidas no presente diploma:
a) Eleger e destituir os membros eleitos dos órgãos sociais;
b) Apreciar a actividade e desempenho dos órgãos sociais;
c) Fazer recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica;
d) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais actos não estejam incluídos em plano de actividades e orçamento anual devidamente aprovados;
e) Deliberar sobre propostas de alteração do regime jurídico dos revisores oficiais de contas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro