Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos da Ordem serão tomadas por maioria simples e exaradas em acta.
2 - Em todos os órgãos o presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
3 - Das deliberações dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro