Legislação   DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Atribuições
Constituem atribuições da Ordem:
a) Exercer jurisdição sobre tudo o que respeite à actividade de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas técnicas por si aprovadas ou reconhecidas;
b) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respectivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;
d) Exercer jurisdição disciplinar sobre todos os seus membros;
e) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;
f) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;
g) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar, com vista à realização e fomento de estudos, investigação, acções de formação e outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de revisão/auditoria às contas;
h) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspectos contabilísticos susceptíveis de permitirem uma mais eficiente revisão/auditoria às contas;
i) Exercer jurisdição sobre tudo o que respeite aos exames, aos estágios e à inscrição;
j) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão/auditoria às contas de empresas e outras entidades do sector público empresarial e administrativo;
k) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
l) Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;
m) Disciplinar a actividade de consultoria exercida pelos seus membros nas matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem;
n) Promover a publicação de uma revista com objectivos de informação científica, técnica e cultural;
o) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos deste diploma;
p) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e por outras disposições legais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro