Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 81.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro