Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo depende do número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Os resultados do referendo são divulgados após o apuramento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro