Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Condições de elegibilidade

Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro