Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Condições de elegibilidade
Só podem ser eleitos para os órgãos da Câmara os membros efectivos com inscrição em vigor e sem punição disciplinar mais grave que a advertência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro