Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.
2 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Câmara.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro