Legislação   DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Sede e secções regionais
1 - A Câmara tem a sede em Lisboa.
2 - Por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direcção, podem ser criadas secções regionais, às quais incumbirão as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito pela direcção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 452/99, de 05 de Novembro