Legislação   DECRETO-LEI N.º 76-A/2006, DE 29 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Sociedades em processo de privatização
As acções a privatizar, nos termos da lei, constituem sempre uma categoria especial de acções, à qual, salvo disposição legal em contrário, não é aplicável a limitação da contagem de votos permitida na alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março