Legislação   DECRETO-LEI N.º 76-A/2006, DE 29 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 22.º, 27.º, 28.º, 28.º-A, 29.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 62.º-A, 64.º, 65.º, 66.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 88.º, 92.º, 93.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, 112.º-B, 113.º e 114.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, e 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) A constituição;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) (Revogada.)
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;
o) A mudança da sede da sociedade e a transferência de sede para o estrangeiro;
p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade;
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) (Revogada.)
z) ...
2 - ...
Artigo 4.º
[...]
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a cooperativas:
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
Artigo 7.º
[...]
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos europeus de interesse económico:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A dissolução;
i) ...
j) ...
Artigo 11.º
[...]
1 - O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.
2 - O registo por depósito de factos respeitantes a participações sociais e respectivos titulares tem os efeitos referidos no número anterior.
Artigo 12.º
[...]
O direito registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo a ordem do respectivo pedido.
Artigo 15.º
[...]
1 - O registo dos factos referidos nas alíneas a) a c) e e) a z) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º e nas alíneas c) e d) do artigo 10.º é obrigatório.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, o registo dos factos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que tiverem sido titulados.
3 - O registo dos factos referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de dois meses a contar da data da publicação do decreto que os determinou.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado.
Artigo 16.º
[...]
1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter à conservatória situada no concelho da sede da entidade sujeita a registo a relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório.
2 - De igual modo devem proceder as secretarias dos tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, as cooperativas e as sociedades com capital não superior a (euro) 5000 que não requeiram, dentro do prazo legal, o registo dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de (euro) 100 e no máximo de (euro) 500.
2 - As sociedades com capital superior a (euro) 5000, os agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse económico e as empresas públicas que não cumpram igual obrigação são punidos com coima no mínimo de (euro) 150 e no máximo de (euro) 750.
3 - As partes nos actos de unificação, divisão, transmissão e usufruto de quotas que não requeiram no prazo legal o respectivo registo são solidariamente punidas com coima com iguais limites.
4 - Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas são competentes o conservador do registo comercial da área da sede da sociedade, cooperativa ou agrupamento ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem como a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
5 - Se as entidades referidas nos n.os 1 e 2 não procederem à promoção do registo no prazo de 15 dias após a notificação da instauração do procedimento contra-ordenacional, os valores mínimos e máximos das coimas previstas são elevados para o seu dobro.
6 - O produto das coimas reverte em partes iguais para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 22.º
[...]
1 - O registo por transcrição é nulo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo solicitar o registo de alteração de sede para localidade pertencente a outro concelho, a conservatória remete oficiosamente a respectiva pasta à conservatória situada nesse concelho e de tal facto notifica a entidade em causa.
2 - Tratando-se de transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação, pelo serviço de registo competente deste último, da nova matrícula da sociedade, em consequência do registo definitivo da transferência de sede e da correspondente alteração dos estatutos, determina o imediato registo oficioso da transferência de sede e o correspondente cancelamento da matrícula na conservatória nacional.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
2 - Por portaria do Ministro da Justiça são identificadas as situações em que o pedido de registo é efectuado de forma verbal ou escrita.
3 - Nos casos em que os pedidos devam ser apresentados de forma escrita, os modelos de requerimento de registo são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 28.º-A
[...]
1 - ...
2 - Após a anotação da apresentação, é devolvido ao notário um documento comprovativo da apresentação efectuada.
3 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que não devam ficar depositados são devolvidos aos interessados juntamente com certidão dos registos em vigor e o excesso de preparo, se o houver.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Salvo no que respeita ao registo de acções e outras providências judiciais, para pedir o registo de actos a efectuar por depósito apenas tem legitimidade a entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 30.º
[...]
1 - O registo pode ser pedido por:
a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título;
b) Mandatário com procuração bastante;
c) Advogados e solicitadores;
d) Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas.

2 - A representação subsiste até à realização do registo, abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer urgência na sua realização e a de impugnar a decisão de qualificação do registo, nos termos do artigo 101.º, e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação para efeitos de impugnação judicial só pode ser assegurada por mandatário com poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se titularem factos sujeitos a registo por transcrição, estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - Com o pedido de registo de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser arquivado o respectivo documento comprovativo.
Artigo 35.º
[...]
1 - Para o registo de sociedades cuja constituição esteja dependente de qualquer autorização especial é necessário o arquivamento do respectivo documento comprovativo, salvo se o acto de constituição for titulado por escritura pública que o mencione.
2 - O registo prévio do contrato de sociedade é efectuado em face do projecto completo do respectivo contrato.
3 - A conversão em definitivo do registo referido no número anterior é feita em face do contrato de sociedade.
4 - ...
5 - (Revogado.)
Artigo 36.º
[...]
1 - O registo de constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão ou transformação ou de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais ou filial é efectuado com base no contrato de sociedade.
2 - Para o registo de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais deve ainda ser comprovada a prévia publicitação, relativamente a todas as sociedades promotoras, da verificação das condições de que depende essa constituição, nos termos previstos na legislação comunitária aplicável.
3 - O registo ou menção da verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais com sede em Portugal é feito com base no acto de constituição dessa sociedade.
4 - O registo de alteração dos estatutos de uma sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência de sede daquela para Portugal é efectuado com base no documento que formalize essa alteração, no qual seja declarada a transferência da sede e exarado o contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se.
Artigo 40.º
[...]
1 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça.
2 - ...
3 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas é feito com base em declaração do respectivo titular.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio, por telecópia remetida pelo notário, no exercício das suas competências, ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A ordem de anotação dos documentos apresentados por via electrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1.
6 - O pedido de registo por depósito não está sujeito a anotação de apresentação.
Artigo 46.º
Rejeição da apresentação ou do pedido
1 - A apresentação deve ser rejeitada:
a) Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível;
b) Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;
c) Quando a entidade objecto de registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva atribuído.
2 - O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:
a) Nas situações referidas no número anterior;
b) Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo;
c) Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade, nos termos previstos no artigo 61.º;
d) Quando o facto não estiver sujeito a registo.
3 - Nos casos em que a entidade se encontre registada sem número de identificação de pessoa colectiva atribuído, a conservatória comunica tal facto ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no próprio dia, à inscrição da entidade no ficheiro central de pessoas colectivas.
Artigo 47.º
[...]
A viabilidade do pedido de registo a efectuar por transcrição deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.
Artigo 48.º
[...]
1 - O registo por transcrição deve ser recusado nos seguintes casos:
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
g) ...
2 - ...
Artigo 49.º
[...]
O registo por transcrição deve ser efectuado provisoriamente por dúvidas quando existam deficiências que, não sendo fundamento de recusa, nem tendo sido sanadas nos termos previstos no artigo 52.º, obstem ao registo do acto tal como é pedido.
Artigo 50.º
[...]
1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são lavrados pela ordem de apresentação dos respectivos pedidos de registo e são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes.
2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), c) e n) do n.º 1 do artigo 64.º, a qualificação do registo como provisório por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - Não está sujeita à apreciação do funcionário competente para o registo a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.
3 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes a qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.
Artigo 52.º
[...]
1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências com base nos processos previstos no número anterior, a conservatória comunica este facto ao apresentante, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas.
3 - O registo não é lavrado como provisório se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que a conservatória deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 - A conservatória é reembolsada pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.
Artigo 53.º
[...]
A apresentação de pedido de desistência de um registo e dos que dele dependam só pode ser aceite no caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto desde que o pedido de desistência seja apresentado antes da assinatura do registo.
Artigo 54.º
[...]
1 - O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.
2 - No caso de o apresentante requerer urgência, o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, podendo o funcionário proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem da anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.
3 - A menção na ficha do registo por depósito é efectuada no próprio dia em que for pedido.
Artigo 55.º
[...]
1 - O registo por transcrição compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações de factos a elas respeitantes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo.
3 - O registo por depósito dos factos relativos a participações sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo diverso do previsto no número anterior, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
4 - A data do registo por transcrição é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.
5 - A data do registo por depósito é a do respectivo pedido.
Artigo 57.º
Organização do arquivo
1 - A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico, em substituição do arquivo previsto no número anterior.
Artigo 58.º
[...]
1 - Os actos de registo referidos no n.º 1 do artigo 55.º são efectuados em suporte informático.
2 - As inscrições e averbamentos são efectuados por extracto e deles decorre a matrícula.
Artigo 59.º
Arquivo de documentos
1 - Os documentos que servem de base ao registo lavrado por transcrição são obrigatoriamente arquivados.
2 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade deve ser apresentado, para arquivo, o texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada.
Artigo 61.º

[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.
3 - ...
4 - ...
Artigo 62.º
Matrícula
1 - A matrícula destina-se à identificação da entidade sujeita a registo.
2 - A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só matrícula.
3 - Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem.
4 - A matrícula é aberta com carácter definitivo, independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua abertura.
5 - A actualização ou rectificação dos elementos da matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.
Artigo 62.º-A
[...]
A matrícula é oficiosamente cancelada, por meio de inscrição:
a) ...
b) Se a conversão em definitivo do registo provisório, na dependência do qual foi aberta, não se efectuar dentro do prazo legal;
c) ...
d) Com o registo definitivo de transferência de sede para o estrangeiro.
Artigo 64.º
[...]
1 - São provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) ...
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) ...
j) ...
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) ...
2 - São ainda provisórias por natureza as inscrições:
a) (Revogada.)
b) Dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;
c) ...
d) Efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial da recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - As inscrições referidas nas alíneas e) e i) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.
3 - As inscrições referidas na alínea n) do n.º 1 do artigo anterior não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.
4 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão, e a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes ou a caducidade das inscrições incompatíveis, sendo que o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor nos termos previstos no n.º 2, salvo se antes caducarem por outra razão.
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
2 - A nomeação ou recondução dos gerentes, administradores, directores, membros do órgão de fiscalização, liquidatários e secretários da sociedade feita no título constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração não tem inscrição autónoma, devendo constar, consoante os casos, da inscrição do acto constitutivo ou da sua alteração.
3 - ...
4 - ...
5 - A cumulação prevista nos números anteriores só é permitida se a qualificação dos actos for a mesma.
Artigo 69.º
[...]
1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:

a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) ...
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) ...
r) ...
s) ...

t) ...
u) ...
v) A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
2 - São igualmente registados nos termos do número anterior:
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - O trânsito em julgado da sentença prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo do correspondente registo.
6 - (Anterior n.º 7.)
7 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 70.º
[...]
1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
a) Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1;
b) Os previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
f) O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
Artigo 71.º
[...]
1 - Efectuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente e a expensas do interessado, as respectivas publicações.
2 - As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são promovidas no prazo de cinco dias a contar do registo.
3 - ...
4 - ...
5 - As publicações devem ser anotadas na ficha de registo, sendo competentes para a sua assinatura o conservador e qualquer oficial dos registos.
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - A publicação do contrato ou do estatuto por que se rege a pessoa colectiva, bem como das respectivas alterações, é efectuada nos termos do número anterior, com a menção especial do depósito do texto actualizado do contrato ou estatuto.
3 - Os documentos de prestação de contas das sociedades abertas que não tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a acta de encerramento da liquidação destas sociedades são publicados integralmente.
4 - A publicação dos documentos de prestação de contas de outras sociedades que não as referidas no número anterior não inclui a certificação legal das contas, mas é nela divulgado:
a) ...
b) ...
5 - (Revogado.)
Artigo 73.º
[...]
1 - [Actual corpo do artigo.]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os funcionários podem consultar os suportes documentais e de registo, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
Artigo 74.º
Cópias não certificadas
1 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
2 - Nas cópias referidas no número anterior deve ser aposta a menção «cópia não certificada».
Artigo 75.º
[...]
1 - O registo prova-se por meio de certidão.
2 - A validade das certidões de registo é de um ano, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação pela conservatória.
3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
6 - Por cada processo de registo é entregue ou enviada ao apresentante uma certidão gratuita de todos os registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se o apresentante optar pela disponibilização gratuita, pelo período de um ano, do serviço referido no número anterior.
7 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, por cada processo de registo é disponibilizado, gratuitamente e pelo período de três meses, o serviço referido no n.º 5.
Artigo 76.º
Competência para a emissão
1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.
2 - As certidões negativas de registos e as certidões de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória competente para o registo.
3 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
Artigo 77.º
Requisição de certidões
1 - As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou por escrito, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os modelos dos requerimentos de certidões que possam ser requisitadas por escrito são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - As requisições de certidões podem ser entregues na conservatória ou enviadas pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.
4 - Os pedidos de certidão de registo devem conter, além da identificação do requerente, o número de matrícula da entidade ou, nos casos de certidão negativa, o nome ou firma da entidade.
Artigo 78.º
Conteúdo das certidões de registo
As certidões de registo devem conter:
a) A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;
b) A menção das apresentações de registo pendentes sobre a entidade em causa;
c) As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada pelo requerente mediante a interposição de recurso hierárquico ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 92.º
3 - ...
4 - No caso de a decisão ter sido impugnada judicialmente, o processo é remetido ao tribunal depois de citados os interessados a que se refere o artigo 90.º, correndo então o prazo de 10 dias para impugnação dos fundamentos da acção.
Artigo 92.º
Recurso hierárquico e impugnação judicial
1 - A decisão de indeferimento do pedido de rectificação pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos previstos nos artigos 101.º e seguintes ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence a conservatória, nos termos dos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
3 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 tem efeito suspensivo e deve ser proposta no prazo previsto no artigo 685.º do Código de Processo Civil.
4 - A impugnação judicial é proposta por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
5 - A propositura de acção de impugnação judicial considera-se efectuada com a apresentação do respectivo requerimento na conservatória em que o processo foi objecto da decisão impugnada, sendo aquela anotada no Diário.
Artigo 93.º
Decisão da impugnação judicial
1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação judicial.
2 - ...
Artigo 101.º
Admissibilidade e prazo
1 - A decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória.
2 - O prazo para impugnar judicialmente a decisão referida no n.º 1 é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 50.º
Artigo 102.º
Decisão do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo director-geral dos Registos e do Notariado, o qual pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - ...
3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao funcionário recorrido.
4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, o funcionário recorrido deve dar cumprimento à decisão no próprio dia.
Artigo 104.º
Impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do acto de registo.
2 - A impugnação judicial é proposta mediante apresentação do requerimento na conservatória competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.
Artigo 105.º
Julgamento
1 - ...
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.
Artigo 106.º
[...]
1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a relação, com efeito suspensivo, o autor, o réu, o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 107.º
[...]
1 - Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria remete à conservatória certidão da decisão proferida.
2 - A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória:

a) A desistência ou deserção da instância;
b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do autor.
Artigo 108.º
Valor da acção
O valor da acção é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.
Artigo 110.º
Impugnação da conta dos actos e da recusa de emissão de certidões
1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão, bem como da liquidação da conta emolumentar do acto, com fundamento em erro na liquidação ou na aplicação da tabela emolumentar respectiva.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B e 102.º
3 - Nos recursos hierárquicos a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respectivamente.
4 - Tratando-se de recusa de emissão de certidão, o prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
5 - Aos recursos hierárquicos a que se refere o presente artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida, conforme os casos, ao tribunal administrativo ou ao tribunal tributário com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.
Artigo 111.º
[...]
1 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência do recurso hierárquico ou da impugnação judicial, bem como, sendo caso disso, a deserção da instância ou a paragem do processo durante mais de 30 dias por inércia do autor.
3 - Com a propositura da acção fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o funcionário recorrido deve lavrar o registo recusado com base na apresentação correspondente ou converter oficiosamente o registo provisório.
Artigo 112.º
[...]
1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes.
2 - ...
Artigo 112.º-B
[...]
1 - Sempre que a lei exija a nomeação de peritos ou de auditores, bem como de revisores oficiais de contas, e a mesma não possa ser feita pela sociedade, mas seja admitida por processo extrajudicial, deve a entidade interessada requerer à conservatória competente que designe os peritos respectivos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - ...
Artigo 113.º
[...]
Os modelos de suportes documentais previstos neste Código são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 114.º
Contas emolumentares
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março