Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 383/89, DE 06 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Limite máximo
1 - No caso de morte ou lesão de várias pessoas causada por produtos idênticos que apresentem o mesmo defeito, o ressarcimento total não pode ultrapassar o montante de 10000 milhões de escudos.
2 - O juiz pode fixar uma reparação de montante provisório a cada um dos lesados, tendo em conta a eventualidade de novas lesões causadas pelo mesmo facto virem a ser deduzidas em juízo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 383/89, de 06 de Novembro