Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 383/89, DE 06 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Danos ressarcíveis
1 - São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino.
2 - Os danos causados em coisas só são indemnizáveis na medida em que excedam a verba de 70000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 383/89, de 06 de Novembro