Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 383/89, DE 06 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Produto
1 - Entende-se por produto qualquer coisa móvel, ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel.
2 - Exceptuam-se os produtos do solo, da pecuária, da pesca e da caça, quando não tenham sofrido qualquer transformação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 383/89, de 06 de Novembro