Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 85/98, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Incentivos à poupança
1 - Para efeitos de IRS, as importâncias pagas às cooperativas de habitação e construção pelos respectivos membros, em resultado dos contratos entre eles celebrados com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efectuadas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação, são, desde que devidamente comprovadas, dedutíveis ao rendimento colectável daqueles, até à sua concorrência e com o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro.
2 - O limite a que se refere o número anterior não poderá ser excedido quando um mesmo sujeito passivo usufrua, em simultâneo, do benefício nele previsto e do que se encontra estabelecido para as entregas feitas para depósito em contas poupança-habitação.
3 - Caso as importâncias referidas no n.º 1 venham a ser reembolsadas ou utilizadas para fins diversos dos aí previstos, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida ao rendimento do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
4 - São igualmente dedutíveis ao rendimento colectável, nos termos do artigo 55.º do Código do IRS, 20% das importâncias entregues pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas de que sejam membros, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos, até ao montante global de 100 contos por agregado familiar, desde que não reembolsadas no período mínimo de três anos e respeitem integralmente os requisitos estabelecidos no capítulo III do Código Cooperativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro