Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Direito à proteção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta

1 - Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objetivo de dirimir os conflitos de consumo.
2 - É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a proteção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objetiva definida nos termos da lei, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância.
3 - Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respetiva ação.
4 - Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes são condenados em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho