Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Legitimidade activa
Têm legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:
a) Os consumidores directamente lesados;
b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
c) O Ministério Público e o Instituto do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 24/96, de 31 de Julho