Legislação   LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Desenvolvimento do projecto
Tendo em conta o relatório do conselho de acompanhamento e a apreciação que merecer da Assembleia da República, o Governo apresentará, no prazo de 90 dias, uma proposta de resolução com o programa de criação e instalação dos julgados de paz no conjunto do território nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho