Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Conselho de acompanhamento
1 - É constituído um conselho de acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que funcionará na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.
2 - O conselho é constituído por:
a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;
b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado;
c) Um representante do Ministério da Justiça;
d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - O conselho acompanhará a instalação e funcionamento dos projectos experimentais e apresentará um relatório de avaliação à Assembleia da República entre 1 e 15 de Junho de 2002, formulando, se for o caso, sugestões de alteração da presente lei e outras recomendações que devam ser tidas em conta, designadamente pelo Governo, no desenvolvimento do projecto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho