Legislação   LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Sentença
1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:
a) A identificação das partes;
b) O objecto do litígio;
c) Uma sucinta fundamentação;
d) A decisão propriamente dita;
e) O local e a data em que foi proferida;
f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.
2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho