Legislação   LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Confidencialidade
1 - As partes devem subscrever, previamente, um acordo de mediação, nos termos do qual assumem que a mediação tem carácter confidencial.
2 - As partes, os seus representantes e o mediador devem manter a confidencialidade das declarações verbais ou escritas proferidas no decurso da mediação.
3 - As partes não podem ter acesso aos documentos escritos pelo mediador no decurso da mediação.
4 - O mediador não pode ser testemunha em qualquer causa que oponha os mediados, ainda que não directamente relacionada com o objecto da mediação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho