Legislação
LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 37.º
Das partes
Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares, com capacidade judiciária, ou colectivas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho