Legislação   LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Das partes
Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares, com capacidade judiciária, ou colectivas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho