Legislação   LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Remuneração do mediador
A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respectivo montante fixado pela competente tutela governamental na área da justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho