Legislação
LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 5.º
Custas
1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.
2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho