Legislação   LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Criação e instalação
1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.
3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do Ministro da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho