Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 83/95, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Ministério Público
1 - O Ministério Público fiscaliza a legalidade e representa o Estado quando este for parte na causa, os ausentes, os menores e demais incapazes, neste último caso quer sejam autores ou réus.
2 - O Ministério Público poderá ainda representar outras pessoas colectivas públicas quando tal for autorizado por lei.
3 - No âmbito da fiscalização da legalidade, o Ministério Público poderá, querendo, substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transacção ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto