Legislação   LEI N.º 31/86, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
ARTIGO 11.º
(Constituição tribunal)
1 - A parte que pretenda instaurar o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária.
2 - A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção.
3 - A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e precisar o objecto do litígio, se ele não resultar já determinado da convenção.
4 - Se às partes couber designar um ou mais árbitros, a notificação conterá a designação do árbitro ou árbitros pela parte que se propõe instaurar a acção, bem como o convite dirigido à outra parte para designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe indicar.
5 - Se o árbitro único dever ser designado por acordo das duas partes, a notificação conterá a indicação do árbitro proposto e o convite à outra parte para que o aceite.
6 - Caso pertença a terceiro a designação de um ou mais árbitros e tal designação não haja ainda sido feita, será o terceiro notificado para a efectuar e a comunicar a ambas as partes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto