Legislação   DECRETO-LEI N.º 370/93, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Destino do montante das coimas
O produto das coimas por infracção ao disposto neste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro