Legislação
DECRETO-LEI N.º 370/93, DE 29 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 7.º
Destino do montante das coimas
O produto das coimas por infracção ao disposto neste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro