Legislação   DECRETO-LEI N.º 370/93, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Fiscalização e instrução dos processos
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a instrução dos respectivos processos cabe à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio