Legislação   DECRETO-LEI N.º 370/93, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Fiscalização e instrução dos processos
A fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos competem especialmente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28/84.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro