Legislação   DECRETO-LEI N.º 370/93, DE 29 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Infracções
1 - Constituem contra-ordenações, quando cometidas por pessoa singular:
a) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 4.º-A, puníveis com coima de 150000$00 a 750000$00;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, punível com coima de 50000$00 a 250000$00.
2 - Constituem contra-ordenações, quando cometidas por pessoa colectiva:
a) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 4.º-A, puníveis com coima de 500000$00 a 3000000$00;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
3 - A competência para aplicação das respectivas coimas cabe ao director-geral do Comércio e da Concorrência.
4 - A negligência é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio